Em nossa última reunião, discutimos a necessidade de iniciarmos um trabalho referente a regulamentação das escolas bilíngues. Com essa finalidade, encaminho um documento de 2008 da prefeitura do município de São Paulo acerca do tema. Embora, não seja um documento recente, pode nos ajudar a dar início a essa discussão. Caso alguém tenha documentos mais recentes, seria importante compartilhar.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
| Protocolo CME nº | 18/08 |
| Interessado | DRE- IPIRANGA |
| Assunto | Funcionamento de Escolas de Educação Infantil Bilíngüe |
| Relatora | Conselheira Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos |
| Parecer CME nº 135/08 | CEB | Aprovado em 11/12/08 | Publicado em 24/12/08 p15 |
I- RELATÓRIO
- Histórico
Em 26/09/08, a Srª Diretora Regional de Educação Ipiranga solicita à Secretaria Municipal de Educação (SME) orientação sobre procedimentos a serem adotados, tendo em vista o questionamento assinado por treze Supervisores Escolares sobre funcionamento de Escolas de Educação Infantil Bilíngüe.
Os Supervisores Escolares informam que, ao analisarem pedidos de autorização de funcionamento das escolas de educação infantil, da iniciativa privada, deparam com projetos pedagógicos e regimentos escolares, com propostas de ensino bilíngüe e com organização variada, como se pode observar:
- Be Living Escola de Educação Infantil: o ensino da segunda língua (inglês) inicia-se para as crianças a partir de 1 ano de idade, sendo que os comandos das professoras são todos em inglês e a “língua portuguesa é utilizada apenas para estudo do folclore e da história do Brasil”;
- Escola de Educação Infantil Plenitude: a segunda língua (inglês) é desenvolvida como atividade complementar, para alunos do período integral, a partir do 3º estágio da educação infantil;
- Colégio Mutsumi: atende crianças de 0 (zero) a 6 anos; todos os comandos das professoras são dados em língua japonesa, cujo estudo inicia-se concomitantemente com a alfabetização da língua portuguesa;
- Akita Kids Academy: atende crianças de 4 meses a 6 anos, sendo que para as crianças a partir dos 3 anos, na proposta pedagógica, em Artes Orientais, há atividades lúdicas: cantigas, dobraduras, pinturas e algumas expressões em língua japonesa; em Inglês: atividades lúdicas, como canções e expressões em inglês.
Tendo em vista que a Lei Federal nº 9.394/06 (LDB), no § 3º do artigo 32, prevê que o ensino fundamental seja ministrado em língua portuguesa, os Supervisores apontam as dúvidas transcritas abaixo, propondo o encaminhamento da consulta ao Conselho Municipal de Educação (CME) :
“1ª As citadas escolas podem denominar-se escolas bilíngües?
2ª Há necessidade de proporcionalidade na carga horária entre as línguas?
3ª As professoras devem possuir habilitação específica também em língua estrangeira, além da habilitação para a docência para a faixa etária atendida?”
Protocolo CME nº 18/08 Parecer CME nº 135/08
Na SME/ATP, a Assistência Técnica desse órgão analisa a matéria e, com base nos dispositivos legais vigentes, ressalta:
- as incumbências do sistema municipal de ensino de estabelecer normas gerais de funcionamento para as escolas públicas e da iniciativa privada, no âmbito de sua competência;
- a definição, pelo Conselho Nacional de Educação, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, com fundamentos norteadores e orientações curriculares no processo de elaboração da proposta pedagógica de cada escola;
- as normas do CME contidas na Indicação CME nº 02/03, no que diz respeito à educação infantil: “A SME é o órgão executivo responsável pela implantação de ações que visam coletar, organizar e sistematizar os dados sobre a realidade das instituições de educação infantil. A ação dos órgãos de supervisão da SME visam a diagnosticar e a propor alterações e melhorias possíveis a essa realidade, dando respostas precisas aos pais ou responsáveis pelas crianças, que têm direito à informação para decidir sobre o melhor para a educação de seus filhos.”
Em relação ao assunto em tela, a AT/SME manifesta-se dizendo que ”frente ao crescimento cada vez maior da demanda, várias instituições têm se proposto a oferecer um ensino bilíngüe, objetivando propiciar saberes e costumes atinentes a outras sociedades.”... “Nesse contexto, ao propor o desenvolvimento desse processo, entendemos que cumpre à escola particular estar conduzindo suas atividades sob a perspectiva de possibilitar outros aprendizados, dentro das diretrizes da educação infantil, sem que haja predominância de uma língua e outra, mas visando a ampliação dos conhecimentos e habilidades e em consonância com a proposta pedagógica.”... “Em se tratando de escola particular, pode-se estabelecer o entendimento de que a proposta de ensino bilíngüe em instituições de educação infantil deverá compor o Regimento, Plano de Curso e Proposta Pedagógica para análise e apreciação do órgão de supervisão, nos termos da legislação.”
No entanto, em face das indagações da Supervisão Escolar, fundamentadas na ausência de critérios definidos para oferta de ensino bilíngüe pelas instituições de educação infantil, a AT/SME propõe o encaminhamento da consulta ao Conselho Municipal de Educação (CME), o que foi acatado pelo Chefe de Gabinete da SME.
- Apreciação
A Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), ao integrar a educação infantil no âmbito da educação básica, garantiu o direito das crianças e suas famílias ao acesso à educação e estabeleceu como finalidade dessa etapa de ensino a promoção do desenvolvimento integral da criança, complementando a ação da família e da comunidade.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Educação instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação Infantil, pela Resolução CNE/CEB nº 01/99, o Ministério de Educação e Cultura (MEC), editou os Referenciais Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, e mais recentemente, os Parâmetros Básicos de Infra-estrutura
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para Instituições de Educação Infantil e os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil.
No âmbito do sistema municipal de ensino, a Deliberação CME nº 01/99 fixou as normas para autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil, sejam públicas ou da iniciativa privada, estabelecendo no § 2º do artigo 12 que o currículo da educação infantil deverá assegurar a formação básica comum, respeitando as diretrizes curriculares nacionais, nos termos do inciso IV do artigo 9º da LDB.
Importante ressaltar que uma das disposições gerais da LDB é a autonomia da escola para formular e executar seu projeto pedagógico.
Com tal balizamento, devem as escolas de educação infantil elaborar seu projeto pedagógico, de forma que as crianças experienciem efetivamente um processo educativo bilíngüe que ofereça ricas situações de aprendizagem, de imersão em um ambiente onde a língua materna e a segunda língua sejam utilizadas como ferramenta na comunicação.
O projeto contemplará, ainda, os conteúdos dos Referencias Curriculares Nacionais de Educação Infantil, de modo a garantir atividades desenvolvidas em Língua Portuguesa e atividades na segunda língua, sem prejuízo da primeira, de forma prazerosa, lúdica e significativa para a criança, respeitada a sua idade e o seu estágio de desenvolvimento.
Assim, é imprescindível que cada instituição de educação infantil considere a criança em suas especificidades e identifique as necessidades, interesses e expectativas da comunidade escolar.
Destaque-se, ainda, a orientação contida no Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil (volume 3):
“O trabalho com a linguagem se constitui um dos eixos básicos na educação infantil, dada sua importância para a formação do sujeito, para a interação com as outras pessoas, na orientação das ações das crianças, na construção de muitos conhecimentos e no desenvolvimento do pensamento. Aprender uma língua não é somente aprender as palavras, mas também os seus significados culturais, e, com eles, os modos pelos quais as pessoas do seu meio sociocultural entendem, interpretam e representam a realidade.”
Neste expediente, a SME encaminha três questões:
Quanto à primeira questão – “As citadas escolas podem denominar-se escolas bilíngües?”
Saliente-se que a educação bilíngüe deve visar não apenas a competência na comunicação em uma segunda língua, mas também seu conseqüente conhecimento dos significados culturais dos falantes dessa mesma língua, além da aceitação do pluriculturalismo existente em nossa sociedade. Tal encaminhamento, portanto, deve estar claramente estabelecido no Regimento e no Projeto Pedagógico, quando da definição dos objetivos educacionais da escola que pretende oferecer o ensino bilíngüe.
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Quanto à segunda questão – “Há necessidade de proporcionalidade na carga horária entre as línguas?”
Recomenda-se que a carga horária de língua portuguesa seja sempre superior à da língua estrangeira e que esta, para que se caracterize o perfil bilíngüe da instituição, tenha não menos do que 25% da carga horária total.
Finalmente, quanto à terceira questão - “As professoras devem possuir habilitação específica também em língua estrangeira, além da habilitação para a docência para a faixa etária atendida?”
Entende-se que sim; o professor deverá possuir, além da formação para a docência na educação infantil, prevista para o sistema municipal de ensino, licenciatura na língua estrangeira oferecida, uma vez que se busca a qualidade do processo em todos os níveis e modalidades do ensino.
Caberá à Diretoria Regional de Educação, responsável pela supervisão da escola, analisar os pedidos de autorização para funcionamento de escola de educação infantil com processo educativo bilíngüe, zelando pelo cumprimento das normas legais e pelo disposto no presente Parecer. A SME deve encaminhar estas orientações para todas as Diretorias Regionais de Educação.
II - CONCLUSÃO
Responda-se à Diretoria de Educação IPIRANGA, nos termos do presente Parecer.
São Paulo, 01 de dezembro de 2008.
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Consª Maria Lucia M. Carvalho Vasconcelos
Relatora
III - DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
A Câmara de Educação Básica adota como seu, o voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros: Antonia Sarah Aziz Rocha, Marcos Mendonça, Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos, Rui Lopes Teixeira e Ocimar Munhoz Alavarse.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 04 de dezembro de 2008.
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Conselheiro Marcos Mendonça
Presidente da CEB
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IV-DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário, em 11 de dezembro de 2008.
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Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses
Presidente do CME